OBRAS URBANÍSTICAS ISENTAS DE LICENCIAMENTO
Estão isentas de controlo prévio as operações urbanísticas referidas:
No artigo 6.º do RJUE, desde que não se encontrem inseridas em imóveis, conjuntos
ou sítios classificados ou em vias de classificação.
Artigo 6
Isenção de Controlo Prévio
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo
prévio:
a) As obras de conservação;
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem
modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos
telhados ou coberturas ou que não impliquem a remoção de azulejos de fachada,
independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
c) As obras de escassa relevância urbanística;localização da parcela a destacar, ou, se
também ela se situar em perímetro urbano e fora deste, consoante a localização da área maior.
No artigo 6.º-A do RJUE, desde que não inseridas em imóveis, conjuntos ou sítios classificados ou
em vias de classificação, ou em imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados
ou em vias de classificação.
1 - São obras de escassa relevância urbanística:
a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou,
em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2
e que não confinem com a via pública;
b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e
de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a
topografia dos terrenos existentes;
c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não
afectem área do domínio público;
e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área
inferior à desta última;
f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não
excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de
altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio
superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas
sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros
que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal (…)
As operações urbanísticas isentas de licenciamento permitem ao dono de obra ganho de tempo
da apreciação do projeto no município .